quinta-feira, 21 de abril de 2016

O dia 17 de abril e as lacunas da Constituição: Vice-presidente versus Presidente?

Os sentimentos, os anseios e as conquistas de um país, alcançadas graças ao trabalho realizado por movimentos sociais, sindicatos, classes políticas e empresariais, geram esta Carta macro política que é a Constituição. Nesta, encontram-se direitos e deveres que regulam as multíplices relações entre o Estado e o cidadão, garantindo o exigente protagonismo na elaboração de um tecido político que não resulte de arbitrariedades escusas, mas de princípios norteadores comuns. Desta forma, a Constituição exerce função pedagógica, favorecendo a indispensável educação política que suscita o autêntico exercício da cidadania.
No quesito das atribuições reservadas ao exercício da Presidência da República, a Constituição contempla a emissão de decretos que visem a “organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa” (Art. 84. VI, a). Concomitantemente, é dever da Presidência “enviar ao Congresso Nacional [...] o projeto de lei de diretrizes orçamentárias” (Art. 84. XXIII). Aqui estão as raízes que nutririam um processo de impedimento contra o Presidente neste país continental, com um passado colonialista, escravocrata e ditatorial que lança sombras para inibir consagradas conquistas contemporâneas.
A eleição do Presidente da República traz consigo o vice-presidente outrora escolhido. Ouvindo o partido e coligações, escolhe-se um nome útil que atraia votos para a vitória nas eleições já no primeiro ou posteriormente no segundo turno (Art. 77. § 1.º; 2.º). Dentre as promessas assumidas durante a posse, ambos comprometem-se a sustentar a união do país (Art. 78). Dos artigos da Constituição, emerge um perfil do vice-presidente dotado de prudência e discrição. E ainda, conhecedor dos limites dos seus possíveis exercícios que se dão somente quando convocados diretamente pelo Presidente eleito com maioria dos votos no país. Estas e outras virtudes republicanas concretizaram-se admiravelmente em nomes quais: Itamar Augusto Cautiero Franco (1990-1992), Marco Antônio de Oliveira Maciel (1995-2003) e José Alencar Gomes da Silva (2003-2011).
Diante dos fatos vivenciados, a Constituição faz uma releitura de si, para analisar o papel da vice-presidência. A esta não cabe exigir protagonismos que foram supostamente negados, nem mesmo recompensas por mediações realizadas durante as turbulências que caracterizam todo e qualquer governo. Quando não se é capaz de percorrer as circunscrições das próprias funções, se abre espaço para perversas degenerações instaladas sob as asas da legalidade. A carta exposta – no dia 07 de dezembro de 2015 –, pelo vice-presidente tudo causou, exceto a concretização daquela união nacional prometida durante o ato de posse presidencial.
O fato é que a Constituição não entendeu que é muito cômodo obter a vice-presidência sem travar grandes lutas e ao invés de somar esforços nos momentos críticos, declarar-se candidamente contrário ao governo graças ao qual foi eleito. Se há na vice-presidência tanta força política porque não se lançar numa candidatura própria? Mesmo com comprovada agudez de olhar, a Constituição permite que o governo origine um anti-governo? Sem demoras, a Constituição trará instrumentos para limitar a atuação da vice-presidência? Está em curso uma verdadeira parlamentarização do claudicante presidencialismo brasileiro?

João Claudio da Conceição.

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