quinta-feira, 17 de março de 2016

Karl Marx, o Direito e a Sociedade.

Uma releitura do cenário filosófico do séc. XIX levará necessariamente a um encontro com Marx, para segui-lo, contradizê-lo ou aceitá-lo apenas parcialmente. Não é possível passar pela filosofia de Marx sem ouvir suas críticas e reivindicações que exprimem a necessidade de transformações que foram teorizadas pela religião, pela política, pelo direito e por tantos outros ramos do saber, mas não foram alcançadas nas proporções esperadas. Até hoje não há um modelo de uma filosofia tão comprometida com o seu tempo como esta descrita por Marx.
Se houve uma relação intelectiva estreita entre os clássicos Platão e Aristóteles, a releitura de Marx é feita a partir da crítica contra a filosofia de Hegel, acusada de colocar o idealismo ao serviço de um Estado hábil na geração de desigualdades. Enquanto Marx desenvolvia sua proposta filosófica, o idealismo hegeliano era uma espécie de filosofia oficial do Estado, o que por si só já é algo a ser evitado. É preferível que a filosofia permaneça nômade, uma reflexão errante que não se hospeda comodamente nos corredores do poder, como outrora feito pelos sofistas, responsáveis pela elaboração das premissas que criaram as conclusões esperadas pela classe dominante.
Deste modo afirma-se que se de um lado a filosofia hegeliana visava garantir uma manutenção – e talvez tenha até deixado de ser uma filosofia propriamente dita –, de outro, a filosofia marxista buscava instaurar uma transformação, capaz de enxergar o fenômeno humano não só a partir dos conhecidos processos de abstração que separaram real/ideal, matéria/forma, mas tanto no seu conjunto, quanto no primado exercido pelas condições reais e materiais. Vê-se a crítica marxista numa das suas expressões presentes na obra, A Ideologia alemã: “Os filósofos apenas interpretaram o mundo de diferentes maneiras; o que importa é transformá-lo”.
O movimento de ideias através do qual a filosofia se expressa, evidencia temáticas compartilhadas por vários pensadores. Isto mesmo acontece na modernidade filosófica com os elementos presentes nas abordagens de Hegel e Marx. A alienação, lida como um processo interno visto só pelas câmeras da consciência perde vigor subjetivista e confronta-se com o materialismo de Marx. Portanto, além de implicar o distanciamento de si, a alienação aponta o resultado específico do capitalismo, que no ápice da expansão comercial, logo passou a vender, comprar e descartar seres humanos, agora chamados de mercadorias humanas. (MASCARO, 2014, p. 281-283)
A própria noção de uma declaração dos direitos do homem já presente na França do séc. XVIII recebe a crítica do materialismo de Marx. Das linhas da filosofia marxista ouve-se que não só este homem evidenciado não passa de uma idealização priva de impacto concreto, mas os parâmetros que delineiam o perfil de homem são os da classe dominante, do humano que explora outro humano, reduzindo-o a uma das mercadorias comercializadas em suas fábricas. Lendo-nos a partir da produção, o capitalismo reduziu-nos a mera força-trabalho impedida de obter o produto fabricado. Pacificados pelo direito, os trabalhadores assistem a expansão do capital da classe dominante e se contentam com migalhas que caem dos extenuantes processos de produção. (MASCARO, 2014, p. 293-302)
É com este enfoque de um instrumento de exploração que Marx se aproxima da questão acerca do direito. O direito é produzido pela classe dominante. Sua finalidade não é mais aquela grifada pelos clássicos: a felicidade do ser humano, entendida como o desenvolvimento das suas potencialidades. Pelo contrário, o direito é classista e enquanto tal legitima o sufocamento dos trabalhadores, arrastados pelas grossas cordas dos impostos e da antilógica do mercado. Não é tarefa do direito promover equidade, mas blindar as desigualdades que setorizam a sociedade. A partir da leitura que emerge da filosofia marxista afirma-se que o direito tudo busca, exceto uma sociedade justa.

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