terça-feira, 16 de agosto de 2016

DIREITO, INTERPRETAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL.

Talvez ainda se encontre certa dificuldade de leitura para desvelar a relação existente entre direito e interpretação. Haverá quem diga: “O direito deve ser apenas aplicado e não interpretado”. A interpretação não consiste numa leitura descomprometida com os variados elementos que originam a realidade circunstante indagada pelo direito. Na sua intransferível tarefa de motivar os necessários processos de adaptação social, o direito deixa de lado o comodismo das receitas prontas e se debruça sobre a peculiaridade do caso, considerando circunstâncias, personagens, motivações e demais marcas históricas.
Na obra “Hermenêutica e aplicação do direito”, Carlos Maximiliano (2011, p.8) enfatiza que:
Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta. Não se trata de uma arte para simples deleite intelectual, para o gozo das pesquisas e passatempo de analisar, comparar e explicar os textos; assume, antes, as proporções de uma disciplina eminentemente prática, útil na vida diária [...].
Como qualquer outra ciência, o direito não pode ser minimizado por conta das falhas nele encontradas. O direito não é uma dádiva dos deuses, mas uma construção humana e por isso, repleta de lacunas que devem ser preenchidas também através da interpretação. O breve folhear das páginas da história do direito mostra que as melhorias advindas das conquistas legais são indiscutíveis, mas existe sempre algo que escapa do olhar jurídico. É com a ampliação deste olhar que constatam-se de um lado as façanhas do direito e de outro, desafios sociais que devem ser relidos à luz da justiça, da eficácia e da equidade.
A interpretação exerce o papel de conduzir a lei para além de si mesma, da sua erudição linguística que por vezes cria um abismo intransponível entre o seu sentido e os anseios de cidadãos que aumentam o conjunto daqueles que são excluídos de tantas garantias contidas no texto legal. É tarefa da interpretação verificar os sinais vitais da lei, mantê-la oxigenada levando aos seus pulmões o ar puro de uma sã analogia capaz de dinamizá-la, revelando que não se trata de uma letra fria e indiferente mas que pelo contrário, a lei se exercita e vibra quando realiza a sua função social de mobilização em defesa da vida.
Uma vez positivado por meio do labor legislativo, o texto é elevado e transformado em lei, quando interpretado, o texto é sacudido e assim movimentado, retoma um frutuoso diálogo com aquelas situações que causaram sua origem, mas, sobretudo com realidades derivadas que compartilham os compromissos de visibilidade e proteção da dignidade humana. Aqui reside a importância da escolha daqueles que são responsáveis pela elaboração das leis. Quando não brotam de uma correta interpretação, as leis poluem o convívio social e lançam sobre este mesmo, o lixo não reciclável da desigualdade nas suas mais variadas faces.
Somente inserida num movimento interpretativo que a acompanhe desde o surgimento até o momento da sua aplicação, a lei estará protegida contra os particularismos e os partidarismos que a ameaçam e a enfraquecem, distanciando-a das suas reais finalidades sociais. Assim a lei não silenciará diante dos obstáculos que retardam as emancipações aguardadas, nem sequer diante das castas sejam estas políticas ou religiosas e encontrará em si mesma a força necessária para removê-los, favorecendo um desenvolvimento socioeconômico que manuseie de forma harmoniosa os instrumentos da inclusão social.

2 comentários:

  1. Concordo quando fala que o direito não pode ser minimizado por conta das falhas nele encontrado, não de deve só olhar o termo da lei e sim interpretá-la de forma que seja retirado dela o sumo, a ideia principal para que seja legitimado o direito e a justiça para cada questão em curso. A lei muitas vezes é falha ou obscura, portanto se não houver uma interpretação adequada, não se terá uma aplicação justa. Deve-se o magistrado aplicar a lei, seja ela pela própria letra, seja ela através de um direito consuetudinário caso não se tenha o entendimento correto ou por falhas das mesmas. Agora, na falha deste, partir para a coerência e bom senso, ele mesmo estabeleça a lei como se fosse um legislador. Pois, o importante é chegar a um ponto comum, a uma solução.

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