Talvez
ainda se encontre certa dificuldade de leitura para desvelar a relação
existente entre direito e interpretação. Haverá quem diga: “O direito deve ser
apenas aplicado e não interpretado”. A interpretação não consiste numa leitura
descomprometida com os variados elementos que originam a realidade circunstante
indagada pelo direito. Na sua intransferível tarefa de motivar os necessários
processos de adaptação social, o direito deixa de lado o comodismo das receitas
prontas e se debruça sobre a peculiaridade do caso, considerando
circunstâncias, personagens, motivações e demais marcas históricas.
Na
obra “Hermenêutica e aplicação do direito”, Carlos Maximiliano (2011, p.8)
enfatiza que:
Interpretar uma expressão de
Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente
falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e
conducente a uma decisão reta. Não se trata de uma arte para simples deleite
intelectual, para o gozo das pesquisas e passatempo de analisar, comparar e
explicar os textos; assume, antes, as proporções de uma disciplina
eminentemente prática, útil na vida diária [...].
Como
qualquer outra ciência, o direito não pode ser minimizado por conta das falhas
nele encontradas. O direito não é uma dádiva dos deuses, mas uma construção
humana e por isso, repleta de lacunas que devem ser preenchidas também através
da interpretação. O breve folhear das páginas da história do direito mostra que
as melhorias advindas das conquistas legais são indiscutíveis, mas existe
sempre algo que escapa do olhar jurídico. É com a ampliação deste olhar que
constatam-se de um lado as façanhas do direito e de outro, desafios sociais que
devem ser relidos à luz da justiça, da eficácia e da equidade.
A
interpretação exerce o papel de conduzir a lei para além de si mesma, da sua
erudição linguística que por vezes cria um abismo intransponível entre o seu
sentido e os anseios de cidadãos que aumentam o conjunto daqueles que são
excluídos de tantas garantias contidas no texto legal. É tarefa da
interpretação verificar os sinais vitais da lei, mantê-la oxigenada levando aos
seus pulmões o ar puro de uma sã analogia capaz de dinamizá-la, revelando que
não se trata de uma letra fria e indiferente mas que pelo contrário, a lei se
exercita e vibra quando realiza a sua função social de mobilização em defesa da
vida.
Uma
vez positivado por meio do labor legislativo, o texto é elevado e transformado
em lei, quando interpretado, o texto é sacudido e assim movimentado, retoma um
frutuoso diálogo com aquelas situações que causaram sua origem, mas, sobretudo
com realidades derivadas que compartilham os compromissos de visibilidade e
proteção da dignidade humana. Aqui reside a importância da escolha daqueles que
são responsáveis pela elaboração das leis. Quando não brotam de uma correta
interpretação, as leis poluem o convívio social e lançam sobre este mesmo, o
lixo não reciclável da desigualdade nas suas mais variadas faces.
Somente
inserida num movimento interpretativo que a acompanhe desde o surgimento até o
momento da sua aplicação, a lei estará protegida contra os particularismos e os
partidarismos que a ameaçam e a enfraquecem, distanciando-a das suas reais
finalidades sociais. Assim a lei não silenciará diante dos obstáculos que
retardam as emancipações aguardadas, nem sequer diante das castas sejam estas
políticas ou religiosas e encontrará em si mesma a força necessária para
removê-los, favorecendo um desenvolvimento socioeconômico que manuseie de forma
harmoniosa os instrumentos da inclusão social.
Concordo quando fala que o direito não pode ser minimizado por conta das falhas nele encontrado, não de deve só olhar o termo da lei e sim interpretá-la de forma que seja retirado dela o sumo, a ideia principal para que seja legitimado o direito e a justiça para cada questão em curso. A lei muitas vezes é falha ou obscura, portanto se não houver uma interpretação adequada, não se terá uma aplicação justa. Deve-se o magistrado aplicar a lei, seja ela pela própria letra, seja ela através de um direito consuetudinário caso não se tenha o entendimento correto ou por falhas das mesmas. Agora, na falha deste, partir para a coerência e bom senso, ele mesmo estabeleça a lei como se fosse um legislador. Pois, o importante é chegar a um ponto comum, a uma solução.
ResponderExcluirObrigado pela colaboração.
ResponderExcluirUm abraço.